JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 7.308

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
30/07/2020

STF – PET 7.308, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 30/07/2020

Ementa

EMENTA: Queixa-crime. Preliminar de competência do STF para recebimento, ou não, da queixa-crime. Processo pronto para a realização do juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. Ação penal privada. 3. Competência originária. 4. Crimes contra a honra. Calúnia. Injúria. Difamação. 5. Art. 53 da Constituição Federal. Imunidade parlamentar material. 6. A imunidade é, em regra, absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da respectiva casa legislativa. 7. O parlamentar também é imune em relação a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. 8. Caso concreto em que as declarações estão abrangidas pela imunidade. Declarações proferidas por Deputado Federal em programa de rádio, em resposta a conteúdo de matéria publicada em jornal. Nexo de conteúdo entre a atividade parlamentar e as declarações proferidas em programa de rádio. Parecer da PGR no mesmo sentido. 9. Rejeição da queixa por atipicidade da conduta. (Pet 7308, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-032 DIVULG 19-02-2021 PUBLIC 22-02-2021)
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