- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2019
- Data de publicação
- 09/10/2019
STF – MS 35.174, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/09/2019, p. 09/10/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DE ANTECEDÊNCIA DE QUARENTA E OITO HORAS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 141, §§ 4° e 14° DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O Regimento Interno do Tribunal de Contas da União é expresso ao indicar que nenhum feito em trâmite naquele Tribunal de Contas poderá ser levado a julgamento sem que seja, previamente, incluído em pauta, a qual deve ser divulgada com até 48 horas de antecedência. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35174 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)
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