JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 31.084

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2019
Data de publicação
10/10/2019

STF – RCL 31.084, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 10/10/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer pressuposto de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e o o arquivamento imediato dos autos. (Rcl 31084 AgR-ED-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)
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