JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.209.640

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2019
Data de publicação
10/10/2019

STF – RE 1.209.640, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 10/10/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL. “FOMENTAR”, “PRODUZIR” E “PROTEGE”. APLICAÇÃO DA TESE CONSOLIDADA PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 42. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu ser indevido condicionar o repasse ao município ao ingresso do tributo no erário estadual, sob pena de violação ao pacto federativo, nos termos do voto condutor do leading case do Tema 42 ( RE 572.762, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1209640 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)
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