- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2019
- Data de publicação
- 10/10/2019
STF – RE 1.209.747, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 10/10/2019
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL. “FOMENTAR”, “PRODUZIR” E “PROTEGE”. APLICAÇÃO DA TESE CONSOLIDADA PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 42. ICMS. PROGRAMA ESTADUAL DE BENEFÍCIO FISCAL. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 572.762 RG (Tema 42 da repercussão geral, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), fixou a seguinte tese: “A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.” 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1209747 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)
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