JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 157.799

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2019
Data de publicação
16/10/2019

STF – HC 157.799, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 16/10/2019

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A parte recorrente não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita o conhecimento do recurso, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão impugnada está alinhada com o entendimento desta Corte no sentido de que se revelam “manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental” (HC 108.261-EI-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário). No mesmo sentido, vejam-se o HC 128.999-AgR-EI-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e o RHC 86.998-ED, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 3. Agravo regimental não conhecido. (HC 157799 AgR-EI-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019)
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