- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STF – RHC 170.917, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/10/2019, p. 24/10/2019
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro relator, das faculdades previstas no art. 21, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 2. No que se refere ao pedido de absolvição do agravante, “diante da existência de dúvida quanto a sua responsabilização pela prática do crime de tráfico de drogas”, anoto que tal argumentação não foi trazida na petição de recurso ordinário, tratando-se de inovação recursal, insuscetível de análise em agravo regimental. 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 4. A “imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719/STF). Mas o fato é que, na hipótese de que se cuida, tal como assentou o Tribunal Estadual, o regime fechado “é o mesmo o mais indicado, tendo em conta a demonstrada maior gravidade da reiterada conduta praticada pelos apelantes, que já estavam associados (…) para traficar drogas em larga escala”. 5. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido da impossibilidade de substituição da pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (RHC 170917 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019)
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