JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 142.093

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2019
Data de publicação
24/10/2019

STF – RHC 142.093, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/10/2019, p. 24/10/2019

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Para além de observar que não se trata de réu preso (ou na iminência de sê-lo), não há nenhum risco de prejuízo irreparável ao recorrente, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias. Precedente. 2. A parte agravante não trouxe novos argumentos aptos para infirmar os fundamentos da decisão agravada acerca da alegação de ausência de substrato empírico mínimo e de falta de fundamentação idônea para a quebra dos sigilos fiscal e bancário, assim como para a medida de busca e apreensão. 3. Não é possível, na via processualmente restrita do habeas corpus, reexaminar o material probatório da ação penal para, eventualmente, concluir-se em sentido diverso ao entendimento das instâncias de origem. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (RHC 142093 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019)
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