JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.179

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
27/05/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.179, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 27/05/2016

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. FEDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. APLICAÇÃO. IDENTIDADE ENTRE AS CATEGORIAS REPRESENTADAS PELAS FEDERAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 17.3.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 797179 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 25-05-2016 PUBLIC 27-05-2016)
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