JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 950.210

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
13/06/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 950.210, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 13/06/2016

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INDICAÇÃO DO PRECEITO DITO DESRESPEITADO – FORMALIDADE ESSENCIAL. Consubstancia formalidade essencial a indicação, no recurso extraordinário, do preceito da Constituição Federal tido por inobservado. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973 – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 950210 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10-06-2016 PUBLIC 13-06-2016)
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