JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 3.515

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
23/06/2020

STF – INQ 3.515, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08/10/2019, p. 23/06/2020

Ementa

EMENTA: DEPOIMENTOS – COLABOLADORES – REGISTRO AUDIOVISUAL – JUNTADA – PRESCINDIBILIDADE. Documentados de forma escrita, nos autos, os depoimentos dos colaboradores, a juntada dos registros em sistema audiovisual, pelo Órgão acusador, na fase de recebimento de denúncia, não constitui providência imprescindível, podendo ser requerida, pela defesa, no curso da instrução processual. INQUÉRITO – DOCUMENTOS – DEFESA – ACESSO. Descabe falar-se em cerceamento de defesa, considerada ausência, nos autos, de documentos que respaldam a acusação, no que a defesa do acusado, integrada pelos mesmos profissionais da advocacia, obteve amplo acesso às informações pretendidas, considerado inquérito no qual compartilhados os dados. ARTIGO 5º DA LEI Nº 8.038/1990 – MANIFESTAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – VIABILIDADE. Mostra-se viável assegurar ao Órgão acusador, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.038/1990, a manifestação acerca das controvérsias suscitadas na resposta à acusação, surgindo inadequado transportar para a fase alusiva ao recebimento de denúncia a ordem imperiosa concernente à apresentação de alegações finais. CORRUPÇÃO PASSIVA – JUSTA CAUSA – DENÚNCIA – RECEBIMENTO. A existência de suporte informativo mínimo a indicar a viabilidade da imputação veiculada, consistente em registros de ligações e mensagens trocadas, depoimentos de colaboradores e informações policiais, caracteriza a indispensável justa causa a autorizar o recebimento da denúncia. LAVAGEM DE DINHEIRO – INFRAÇÃO ANTECEDENTE – CONDUTA AUTÔNOMA. A configuração do crime de lavagem de dinheiro exige que os atos alusivos à ocultação ou à dissimulação mostrem-se autônomos e distintos no tocante à estrutura típica da infração penal antecedente. LAVAGEM DE DINHEIRO – CORRUPÇÃO PASSIVA – EXAURIMENTO – ATIPICIDADE. O ato de receber, de forma indireta, valores supostamente provenientes de corrupção, integra o tipo previsto no artigo 317 do Código Penal, de modo que a conduta de esconder notas pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura e dentro das meias não se reveste de indispensável autonomia em relação ao crime antecedente, não se ajustando à infração versada no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998. Precedente: sextos embargos infringentes na ação penal nº 470, Pleno, redator do acórdão o ministro Luís Roberto Barroso. (Inq 3515, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-10-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020)
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