JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 900.362

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2016
Data de publicação
20/06/2016

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 900.362, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 31/05/2016, p. 20/06/2016

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECRETO. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem meio hábil para reforma do julgado, ante omissão do acórdão, tendo em vista Tema de repercussão geral aplicável à espécie. 2. A controvérsia relativa à majoração de IPTU mediante decreto cinge-se ao Tema 211 da sistemática da repercussão geral. Precedente: RE-RG 648.245, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.02.2014. 3. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes, com o fito de dar provimento ao recurso extraordinário e assentar que é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal. (ARE 900362 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 17-06-2016 PUBLIC 20-06-2016)
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