JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 907.095

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 907.095, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E A REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE prequestionamento. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, como o acórdão recorrido teria violado a Súmula Vinculante 10. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. 3. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem nem foram suscitadas nos embargos de declaração opostos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 907095 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016)
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