JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 917.296

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 917.296, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não constam da petição de recurso extraordinário as alegações de ofensa à Constituição Federal, sendo suscitadas somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 917296 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
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