JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 174.776

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STF – RHC 174.776, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A alegação de excesso de prazo na condução da ação penal não foi apreciada pelo Tribunal estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça. Fato que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 3. Agravo regimental desprovido. (RHC 174776 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019)
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