- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STF – RE 632.673, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/10/2019, p. 23/10/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.09.2017. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSITIVOS DADOS COMO CONTRARIADOS NO APELO EXTREMO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO. ART. 21, § 2º, DO RISTF. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido da legitimidade do Ministério Público, nos termos do art. 127 e 129 da Constituição Federal, para atuar nos casos em que se evidencie o interesse público envolvido, de modo a evitar lesão ao patrimônio estatal. 2. Admite-se neste Tribunal, por meio de interpretação extensiva do art. 21, § 2º, do RISTF, que monocraticamente se dê provimento a recursos extraordinários quando se verifica na decisão recorrida contrariedade à jurisprudência dominante, como no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 632673 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-10-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)
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