JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO 177

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO 177, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual. Embargos de declaração em agravo regimental em arguição de impedimento. Inexistência dos vícios relacionados no art. 619 do CPP. Pretensão de caráter infringente. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não acolheu a arguição de impedimento do Ministro Flávio Dino para o julgamento da Pet 12.100. II. Questões em discussão 2. Discute-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado (art. 619 do CPP). III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou todas as teses suscitadas pela parte requerente, reiterando a falta de demonstração clara, objetiva e específica das hipóteses legais de suspeição, impedimento ou incompatibilidade da autoridade ora arguida. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração a que se nega provimento. ________ Dispositivo relevante citado: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência citada: ADI 7.076-ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (AImp 177 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
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