JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 31.219

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2019
Data de publicação
30/10/2019

STF – RCL 31.219, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/10/2019, p. 30/10/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. ART. 161, PARÁGRAFO ÚNICO DO RISTF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 161 do RISTF que "o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal". 2. A jurisprudência desta Suprema Corte tem concluído, em reiterados julgamentos, pelo descumprimento da Súmula Vinculante em casos como o presente. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 31219 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019)
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