JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 34.977

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2019
Data de publicação
12/11/2019

STF – RCL 34.977, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/10/2019, p. 12/11/2019

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Condenação em honorários de sucumbência. Possibilidade. Angularização da relação processual. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 34977 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RCL 32.622

Segunda Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 18/10/2019

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO É INSTRUMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL DESTINADO A PRESERVAR A COMPETÊNCIA E GARANTIR A AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 32622 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019)

RCL 31.133

Segunda Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 18/10/2019

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO É INSTRUMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL DESTINADO A PRESERVAR A COMPETÊNCIA E GARANTIR A AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Rcl 31133 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019)

RCL 32.346

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 11/10/2019

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO INSTITUÍDO PELO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Conforme entendimento desta Corte, com o advento do CPC/2015 que promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III), passou a ser admitida a condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação co…

RCL 34.824

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 27/09/2019

EMENTA: Agravo regimental nos embargos de declaração em reclamação. 2. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Não cabimento. Artigos 988, § 5º, e 1.030, § 2º, do CPC. 4. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 34824 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.