JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 963.573

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2016
Data de publicação
05/10/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 963.573, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/09/2016, p. 05/10/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos da decisão agravada não impugnados nas razões do agravo regimental. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental do qual não se conhece. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 963573 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016)
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