JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.050.597

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
31/10/2019
Data de publicação
12/02/2020

STF – RE 1.050.597, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 31/10/2019, p. 12/02/2020

Ementa

EMENTA: REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA PARA ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO EM DATA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. ALCANCE DA EXPRESSÃO: INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 40, § 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do termo ingressado no serviço público, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar. (RE 1050597 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020)
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