JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 964.694

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2016
Data de publicação
24/10/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 964.694, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 07/10/2016, p. 24/10/2016

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/1973, ART. 544, § 4º, I. 1. Publicada antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do Juízo a quo que negava a admissão de recurso extraordinário poderia ser atacada por agravo (art. 544 do CPC/1973). 2. O art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 impunha ao agravante o ônus de atacar especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Em face da sucumbência recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 964694 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016)
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