JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.407

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
24/11/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.407, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 11/10/2016, p. 24/11/2016

Ementa

DESERÇÃO - ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Se o extraordinário foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a comprovação do recolhimento do preparo há de ser feita no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de interno sob regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. MULTA - AGRAVO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 979407 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016)
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