JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 963.934

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
05/12/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 963.934, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 05/12/2016

Ementa

RECURSO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – OBSERVÂNCIA. Estando as razões do agravo em recurso extraordinário direcionadas a infirmar a decisão que se ataca, descabe articular com a impossibilidade de processamento do extraordinário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 963934 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016)
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