JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 934.448

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
25/11/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 934.448, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 06/09/2016, p. 25/11/2016

Ementa

RECURSO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – AUSÊNCIA – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. É inadmissível o recurso extraordinário, formalizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujas razões não estejam direcionadas a infirmar a decisão que se ataca. O silêncio em torno de fundamentos é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – AGRAVO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal, previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (RE 934448 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016)
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