JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 153.867

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
03/02/2020

STF – HC 153.867, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 12/11/2019, p. 03/02/2020

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. INSTÂNCIA – SUPRESSÃO – HABEAS CORPUS. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação, considerado o princípio da não culpabilidade, é insuficiente a levar à prisão provisória. PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – EMBARALHAMENTO – SUPOSIÇÃO. Descabe partir da capacidade intuitiva, supondo, sem indicar dado concreto, o embaralhamento da instrução criminal. PRISÃO PREVENTIVA – DISTRITO DA CULPA – FUGA – NEUTRALIDADE. O risco de o acusado deixar o distrito da culpa não autoriza a prisão preventiva – inteligência do artigo 366 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDA CAUTELAR – ACUMULAÇÃO – ARTIGO 282, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A prisão preventiva é adequada quando inviável medida cautelar menos gravosa, sendo incompatível a imposição simultânea das providências alternativas. (HC 153867, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
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