JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 945.147

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 945.147, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Precatório. Reconhecimento de duas ordens distintas: alimentares e não-alimentares. Quebra da ordem cronológica. Sequestro de recursos públicos. Repercussão geral do tema reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 612.707/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, Tema 521, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possibilidade, ou não, de reconhecer-se duas ordens distintas de precatórios – os alimentares e os não-alimentares – para efeitos de reconhecimento de quebra da ordem cronológica do pagamento dos precatórios e autorização de sequestro de recursos públicos. 2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 945147 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 28-11-2016 PUBLIC 29-11-2016)
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