JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SL 866

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/11/2019
Data de publicação
18/12/2019

STF – SL 866, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 20/11/2019, p. 18/12/2019

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de liminar. Legitimidade da Defensoria Pública. Ausência de requisitos legais para a oposição do recurso. Embargos rejeitados com imposição de multa. 1. A Defensoria Pública tem a garantia de estar em juízo para defesa de suas prerrogativas e funções institucionais, não se mostrando necessário, nessa hipótese, que sua representação judicial fique a cargo da Advocacia-Geral da União. 2. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. 4. Por se tratar de recurso manifestamente protelatório, impõe-se ao embargante multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (SL 866 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)
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