JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SS 5.158

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/11/2019
Data de publicação
10/12/2019

STF – SS 5.158, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 20/11/2019, p. 10/12/2019

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em terceiro agravo regimental em suspensão de segurança. Aposentadoria de policiais civis. Integralidade e paridade deferidas sem observância do disposto nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Grave risco de lesão à economia e à segurança públicas demonstrado. Contrariedade ao Tema 139 de repercussão geral (RE nº 590.260/SP-RG). Tentativa de distinguishing. Temática específica pendente de solução no STF pela sistemática de precedentes obrigatórios (RE nº 1.162.672/SP-RG - Tema 1019). Pedido de suspensão como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeitos infringentes. 1. Suspensão de segurança deferida ante o risco de grave lesão ao erário e à segurança do Estado de Santa Catarina em decorrência da aposentadoria de mais de quinhentos policiais civis sem a observância do disposto nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, em contrariedade à norma de interpretação constitucional consubstanciada no Tema 139 de repercussão geral. 2. A pendência de análise, na sistemática da repercussão geral, de processo no qual se discutem regras de aposentadoria dos servidores ocupantes das relevantes carreiras públicas que exercem atividades de risco, à luz das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 (Tema 1019 RG), não conduz a resultado distinto na presente contracautela. 3. Deferida a ordem de suspensão, não há óbice ao regular desenvolvimento do debate nos autos de referência, no qual efetivamente controvertido o mérito do direito à aposentação de servidores públicos, o qual está sujeito à observância das regras processuais, inclusive as referentes à repercussão geral. Fica, entretanto, obstada a execução do julgado até que sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeitos infringentes. (SS 5158 AgR-terceiro-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019)
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