JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.397

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.397, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Nulidade por ausência de citação do beneficiário. Inocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Condenação trabalhista transitada em julgado. Sentença omissa quanto aos índices de juros e correção monetária. Incidência das ADCs 58 e 59. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional proposta por Bloch Som e Imagem Ltda, em face de ato proferido pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio Janeiro, no processo n. 0209800-27.1998.5.01.0021, na qual se alega ter sido descumprido o entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59. 2. Inicialmente, negou-se seguimento à reclamação constitucional por ausência de estrita aderência temática ente o ato reclamado e os paradigmas, decisão mantida pela Segunda Turma em sede de agravo regimental. 3. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a reclamação e determinar a incidência do que decidido por esta Suprema Corte nos julgamentos das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5.867 e 6.021. 4. Embargos de declaração opostos pela parte beneficiária do ato reclamado nos quais se alega a nulidade da decisão de provimento da reclamação, por ausência de sua citação para apresentar defesa, e, no mérito, a ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e os precedentes apontados pelo reclamante como paradigmas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da decisão que deu provimento à reclamação constitucional por ausência de citação da parte beneficiária, bem como a incidência, ou não, do entendimento desta Suprema Corte consubstanciado nos julgamentos das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5.867 e 6.021, relativamente aos índices de juros e correção monetária incidentes nas reclamações trabalhistas. III. Razões de decidir 6. Quanto à nulidade em razão da ausência de citação da parte beneficiária para apresentar contestação, conforme determinado pelo art. 989, III, do CPC/2015, registro que, segundo o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária a demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorre no caso em exame. 7. As alegações que poderiam ter sido apresentadas pela parte em sede de contestação foram abordadas no julgamento do presente recurso, ao qual poderia atribuir-se efeitos infringentes, se fosse o caso. 8. A sentença condenatória, proferida nos autos da reclamação trabalhista originária foi absolutamente omissa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros a serem observados na execução trabalhista. 9. Deve incidir, no caso, a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5.867 e da ADI 6.021, em que fixado como índice de correção monetária e de juros vigentes o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para as condenações ocorridas em reclamações trabalhistas IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. (Rcl 70397 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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