JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 7.149

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STF – PET 7.149, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA – COLABORAÇÃO PREMIADA – CRIME ELEITORAL – CONEXÃO – AUSÊNCIA. A competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar, considerada a imputação de crime comum, pressupõe a existência de conexão entre os delitos. SIGILO – ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – ARTIGO 7º, § 3º, DA LEI Nº 12.850/2013 – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE. Ausente situação a autorizar o afastamento do sigilo, subsiste o fenômeno, no que voltado à efetividade da colaboração firmada. COLABORAÇÃO PREMIADA – HOMOLOGAÇÃO – ACORDO – EFICÁCIA – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA – SUBSISTÊNCIA. Uma vez homologado, pelo Supremo, acordo de colaboração premiada, persiste a competência do Tribunal para exame de controvérsia referente à respectiva eficácia, sem prejuízo da declinação quanto aos procedimentos investigatórios ou processos decorrentes de elementos revelados pelo delator. (Pet 7149 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019)
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