- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STF – RCL 35.657, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/11/2019, p. 11/12/2019
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO NO RE 724.347-RG (TEMA 671). ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 2. Inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto probatório. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 35657 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)
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