JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 76.171

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/04/2026

STF – AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 76.171, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 10/04/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. ADPF nº 324/DF. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Trânsito em julgado do processo originário. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência com o Tema RG nº 1.389. II. Questão em discussão *. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação pode ser admitida quando já houver trânsito em julgado da decisão reclamada e (ii) verificar se a ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral incide sobre processos em fase de execução definitiva. III. Razões de decidir *. A reclamação é inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme art. 988, § 5º, inc. I, do CPC, e enunciado nº 734 da Súmula do STF, que veda a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. *. O trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu antes da ordem de suspensão nacional tomada no Tema RG nº 1.389, tornando imutável o ali decidido e inviável a reabertura da discussão pela via reclamatória. *. A suspensão nacional determinada no ARE nº 1.532.603/PR não alcança processos em fase de execução definitiva, pois suas questões de direito — fraude na contratação, competência e ônus da prova — dizem respeito exclusivamente à fase de conhecimento. *. Ausente qualquer vício constitucional no título executivo e verificada a incidência plena da coisa julgada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 76171 Rcon-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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