- Relator(a)
- Celso de Mello
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STF – ARE 1.024.029, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 12/12/2019
EMENTA: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – AGRAVO INTERNO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA POR ADVOGADO QUE NÃO DISPÕE, NOS AUTOS, DO NECESSÁRIO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA EM QUE DEDUZIDO O APELO EXTREMO) EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – ATO RECURSAL INEXISTENTE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º) – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. – O recurso, qualquer que seja, interposto por Advogado sem procuração constitui ato processual juridicamente inexistente, eis que, “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo” (CPC/73, art. 37, “caput”). – Não se revela aplicável ao apelo extremo (ou ao recurso de agravo a ele concernente) a norma inscrita no art. 13 do CPC/73, razão pela qual a ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitima, quando imputável a omissão ao Advogado da parte recorrente, o não conhecimento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STF. (ARE 1024029 ED-AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.