JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.130.175

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2018
Data de publicação
28/11/2018

STF – ARE 1.130.175, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 26/10/2018, p. 28/11/2018

Ementa

EMENTA: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – AGRAVO INTERNO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA POR ADVOGADO QUE NÃO DISPÕE, NOS AUTOS, DO NECESSÁRIO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA EM QUE DEDUZIDO O APELO EXTREMO) EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – ATO RECURSAL INEXISTENTE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. – O recurso, qualquer que seja, interposto por Advogado sem procuração constitui ato processual juridicamente inexistente, eis que, “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo” (CPC/73, art. 37, “caput”). – Não se revela aplicável ao apelo extremo (ou ao recurso de agravo a ele concernente) a norma inscrita no art. 13 do CPC/73, razão pela qual a ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitima, quando imputável a omissão ao Advogado da parte recorrente, o não conhecimento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STF. – A imposição de sucumbência recursal pressupõe a condenação em verba honorária, sem cuja ocorrência deixa de incidir o § 11 do art. 85 do CPC. (ARE 1130175 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 27-11-2018 PUBLIC 28-11-2018)
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