JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 991.862

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
21/03/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 991.862, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 21/03/2017

Ementa

AGRAVO – MINUTA – IMPUGNAÇÃO – ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ante a constatação da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, cumpre determinar a abertura de prazo para saneamento, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Transcorrido o lapso sem manifestação, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. AGRAVO – OBJETO – DESCOMPASSO. Visando o agravo reformar certo pronunciamento, a minuta deve estar direcionada a infirmá-lo. O descompasso entre o fundamento consignado na decisão impugnada e a minuta do agravo interno conduz, por si só, à manutenção do que assentado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. (ARE 991862 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2017 PUBLIC 21-03-2017)
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