JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.549.574

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.549.574, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA DEFESA DE INTERESSE AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática do Ministro Nunes Marques que negara provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal que reconhecera a incompetência da Justiça Federal para julgar ação civil pública ajuizada pelo MPF. A ação fora proposta para apuração de danos ambientais relacionados ao Condomínio Residencial Mirante das Baías, sem manifestação da União ou do IBAMA nos autos. O MPF requereu a declaração da competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, com fundamento na sua legitimidade constitucional e legal para tutela de interesses federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação do Ministério Público Federal, na defesa de interesses federais, atrai, por si só, a competência da Justiça Federal; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação formal da União ou do IBAMA na lide impede o reconhecimento de interesse federal apto a fixar a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a presença do Ministério Público Federal em ações cíveis atrai, em regra, a competência da Justiça Federal, conforme interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A distinção entre competência e legitimidade ad causam impõe que a verificação da pertinência da atuação do MPF ocorra no âmbito da própria Justiça Federal, sem que isso implique deslocamento prévio da competência para a Justiça Estadual. 5. A ausência de manifestação formal da União ou do IBAMA não afasta, por si só, o interesse federal na causa, tampouco anula a atribuição do MPF prevista nos arts. 129, III, da Constituição e 5º, III, da LC nº 75/1993. 6. O precedente do STF no RE 1.463.134-AgR-EDv/RJ confirma que a atuação do MPF em ações cíveis enseja a fixação da competência da Justiça Federal, devendo o juiz federal verificar, no curso do processo, a legitimidade da atuação do órgão ministerial. 7. A jurisprudência consolidada do STF indica que cabe à Justiça Federal decidir se há ou não interesse jurídico da União em determinada causa, não podendo essa avaliação ser feita pela Justiça Estadual. 8. No caso concreto, a exclusão da competência federal pelo tribunal de origem contrariou essa orientação, ao entender que a ausência de manifestação da União inviabilizava a competência da Justiça Federal. 9. A atuação do MPF justifica o retorno dos autos à Justiça Federal, para que esta delibere sobre a continuidade da causa, inclusive quanto à legitimidade ativa do Parquet federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo de ação civil pública é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF. 2. Cabe exclusivamente à Justiça Federal aferir a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal nas ações em que atua. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I; 127; 129, III. LC nº 75/1993, art. 5º, III. CPC, arts. 4º e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.463.134-AgR-EDv/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.03.2025; STF, RE 1.086.019-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.02.2018; STF, RE 1.325.681-AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.06.2023; STF, RE 1.353.056-AgR-ED/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29.08.2022; STF, RE 144.880/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31.10.2000. (ARE 1549574 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.556.613

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 25/08/2025

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE DEVERÁ ANALISAR A LEGITIMIDADE DO MPF. 1. As ações civis públicas de iniciativa do Ministério Público Federal devem ser propostas na Justiça Federal. Tal assertiva não significa que a lide necessariamente prosseguirá nesse Juízo, a quem cumprirá avaliar a legitimidade do Parquet Federal para atuar em face dos interesses em…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.463.134

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 26/08/2024

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A QUEM CABERÁ ANALISAR SUA LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. A presença do Ministério Público Federal na ação civil pública instaura a competência da Justiça Federal. Tal assertiva não significa que a lide necessariamente prosseguirá nesse Juízo, a quem cumprirá avaliar a legitimidade do Parquet Federal para atuar em face dos interesses em jogo na caus…

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.549.574

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 26/11/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência da Justiça Federal. Ministério Público Federal. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra agravo regimental pelo qual se reformou acórdão do Tribunal de origem para reconhecer a competência da Justiça Federal. 2. Os embargantes buscaram a rediscussão das questões já enfrentadas n…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.389.087

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 28/08/2023

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 08.10.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE TERRENO DA MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, com apoio nas provas e nos fatos dos autos, concluiu pel…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.292.516

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 04/10/2021

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO E DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, I, da Constituição, não é suficiente para promover o deslocamento da competência para a Justiça …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.