JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.554

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
18/05/2012

STF – HC 108.554, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 18/05/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO. Para ter-se o habeas corpus como adequado, suficiente é a articulação, na inicial, da prática de ato ilegal a atingir, na via direta ou na indireta, a liberdade de locomoção do paciente e haja órgão competente para apreciar a impetração. RESPONSABILIDADE CÍVEL E CRIMINAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. Consoante dispõe o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade cível é independente da criminal, repercutindo esta naquela quando a autoria e o fato tiverem sido afastados. FALSIDADE IDEOLÓGICA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – CÍVEL – AFASTAMENTO – NEUTRALIDADE. A declaração, no cível, de inexistência de prejuízo não repercute no processo-crime considerado o tipo falsidade ideológica – alcance do artigo 935 do Código Civil. (HC 108554, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2012 PUBLIC 18-05-2012)
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