JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.183.595

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2019
Data de publicação
16/12/2019

STF – ARE 1.183.595, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/11/2019, p. 16/12/2019

Ementa

EMENTA: : DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INAPLICABILDIADE EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL DO ART. 219 DO CPC/2015. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 26.06.2018 e a petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em 13.08.2019, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A aplicação do novo CPC a instituto de direito processual penal deve ser autorizada apenas em situações excepcionalíssimas, notadamente na existência de lacuna normativa. No caso, mostra-se inaplicável o art. 219 do CPC/2015, tendo em vista que, tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado pelo art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1183595 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 13-12-2019 PUBLIC 16-12-2019)
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