- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 06/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STF – ADI 2.934, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 06/12/2019, p. 17/12/2019
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. § 2º DO ART. 86 DA LEI N. 8.112/90; PARTE FINAL DA AL. L DO INC. II DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 E DO § 2º DO ART. 204 DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993. DIREITO À LICENÇA REMUNERADA DO SERVIDOR PÚBLICO CANDIDATO A CARGO ELETIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA, EM PARTE, NÃO CONHECIDA E, NA OUTRA PARTE, IMPROCEDENTE. 1. Incabível ação direta de inconstitucionalidade quanto a ato normativo anterior à norma constitucional paradigma. 2. A manutenção da remuneração do servidor público candidato no período de seu afastamento, em razão de campanha eleitoral, observa o princípio da isonomia, na faceta material, considerado o regime jurídico diferenciado pelo qual submetidos os servidores públicos e os empregados da iniciativa privada, a justificar juridicamente como fator idôneo a discriminação estabelecida nas normas impugnadas. 3. A licença com remuneração ao servidor público, no período do registro da candidatura até o pleito eleitoral, assegura a lisura do processo e a impossibilidade de utilização do aparato administrativo com contaminação do processo eleitoral e da transparência necessária da campanha. 4. Ação direta de inconstitucionalidade, em parte, não conhecida e, na outra parte, julgada improcedente. (ADI 2934, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019)
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