JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 985.172

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2016
Data de publicação
10/02/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 985.172, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/12/2016, p. 10/02/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda o reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (ARE 985172 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017)
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