JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 310.028

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
17/04/2012

STF – RE 310.028, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 17/04/2012

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97), BEM COMO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT) E DO ART. 40, §§ 2º e 3º. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, NA FORMA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A obscuridade capaz de autorizar o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à inteligibilidade da decisão embargada e não à divergência entre o seu conteúdo e a tese sufragada pelo Embargante. 2. In casu, a oposição dos embargos denota a tão só irresignação do Embargante, revelando-se, por conseguinte, o caráter manifestamente protelatório do recurso. 3. Embargos rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (RE 310028 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 16-04-2012 PUBLIC 17-04-2012)
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