- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STF – ARE 1.220.322, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Não é possível analisar em recurso extraordinário a compatibilidade do art. 168-A do CP com o art. 7°, n. 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo em vista o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o art. 168-A do Código Penal - CP não viola o art. 5°, LXVII, da Carta Magna, em virtude de o dispositivo ter caráter penal, além de não se relacionar com a prisão civil por dívida. Precedentes. III – No caso em tela, não se trata de punir simplesmente a inadimplência do contribuinte com o Fisco, pois, para a incidência do tipo penal estabelecido no art. 168-A do CP, é necessário que exista o recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregados e a ausência de repasse dos valores à previdência social, sendo essas as condutas que se objetiva coibir com o referido dispositivo. IV - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado. (ARE 1220322 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
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