RE 1.204.915
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 17/12/2019
EMENTA: PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Ante a garantia constitucional versada no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, não cabe precipitar a execução da pena. Precedentes: ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54, de minha relatoria, julgadas no Pleno em 7 de novembro de 2019. (RE 1204915 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2…