- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 19/12/2019
- Data de publicação
- 13/03/2020
STF – AR 2.727, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 19/12/2019, p. 13/03/2020
EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO QUANTO A ALEGADO ERRO DE FATO SOBRE A OCORRÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO VÁLIDO PARA REMOÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EXPRESSO QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO PROCEDIMENTO PARA A VALIDADE DO ATO E A NECESSIDADE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e rejeitou, explicitamente, as teses de (i) ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo pela suposta existência, na hipótese, de concurso público apto a considerar regular o provimento da serventia por remoção e (ii) alegação de violação do princípio da segurança jurídica. Omissões inexistentes. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AR 2727 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020)
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