- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/12/2019
- Data de publicação
- 13/02/2020
STF – HC 177.452, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/12/2019, p. 13/02/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME TRIBUTÁRIO PREVISTOS NO ART. 1º DA LEI 8.137/1991. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 41 do Código de Processo Penal estabelece que a inicial acusatória deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”. Essa redação objetiva não apenas possibilitar o enquadramento legal da conduta tida como criminosa, como também ensejar a defesa do acusado, uma vez que este se defende dos fatos que lhe são imputados. II – Da leitura da peça acusatória, extrai-se que estão presentes todos os requisitos previstos no dispositivo citado, de modo que é plenamente possível conhecer das imputações feitas aos pacientes. A forma pela qual foram narrados os fatos, individualizando as condutas de cada um, permite o amplo exercício de suas defesas, o que torna improcedente a alegação de inépcia da denúncia. III – as alegações dos impetrantes mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa e o julgamento antecipado da ação penal, o que, como se sabe, não é possível na estreita via do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Precedentes. IV – Agravo ao qual se nega provimento. (HC 177452 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)
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