- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/12/2019
- Data de publicação
- 13/02/2020
STF – RE 1.162.703, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/12/2019, p. 13/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. IMPORTAÇÃO. AERONAVES. REITERAÇÃO DE VÍCIO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTES. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. 3. Os vícios – omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos em decisão ao julgamento dos aclaratórios anteriores, contra a qual formalmente opostos. 4. Embargos declaratórios não conhecidos. (RE 1162703 ED-AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)
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