JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 932.837

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

STF – ARE 932.837, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 04/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PIS – RECEITA BRUTA – NOÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. Precedente: recurso extraordinário nº 390.840/MG, Pleno, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de agosto de 2006. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 932837 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20-02-2020 PUBLIC 21-02-2020)
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