JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.174

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
07/12/2016

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.174, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 07/12/2016

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO. Uma vez verificada contradição quanto ao exame de certo tema, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITO MODIFICATIVO – VENCIMENTOS – CONVERSÃO EM URV – LEI Nº 8.880/94 – SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL. Na conversão de vencimentos de servidores federais, estaduais e municipais, expressos em Cruzeiros Reais para URV, aplica-se a Lei nº 8.880/94, procedendo-se à compensação de reajuste antes fixado, e no caso de posterior reestruturação na carreira, observado o princípio da irredutibilidade. Precedente: recurso extraordinário nº 561.836/RN, relatado no Pleno pelo ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de fevereiro de 2016. (RE 735174 ED-AgR-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016)
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