- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STF – HC 162.295, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/02/2020, p. 07/05/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO QUE, DE FORMA SUCINTA, RECEBE A DENÚNCIA EM FEITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a ritualística do Júri contenha especificidades que a diferem do processo comum ordinário, não há razão para se exigir fundamentação mais pormenorizada em ato judicial que recebe a denúncia para essa sorte de crimes. 2. Com o julgamento do Agravo em Recurso Especial, assim como do Agravo em Recurso Extraordinário, ambos com certidão de trânsito em julgado, perde o objeto o tema da execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição 3. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 162295 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-05-2020 PUBLIC 07-05-2020)
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